MPF quer anular nomeação de branco que entrou na Marinha

Marinha reconheceu que não verificou as declarações de raça dos candidatos

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para anular a nomeação e posse de um homem no cargo de segundo-tenente da Marinha. O militar, que é branco, foi aprovado em vaga destinada a pessoas negras ou pardas, segundo o sistema de cotas previsto no concurso público para ingresso no quadro complementar de oficiais intendentes da Marinha concluído em 2018.

A ação foi movida com base em fatos apurados em inquérito civil instaurado a partir de representação que questionava a aprovação no concurso de “pessoa notadamente caucasiana, não sendo dotada de traços nem ao menos próximos de uma pessoa considerada parda, muito menos de pessoa negra”. Segundo a representação, a Diretoria de Ensino da Marinha negligentemente teria acatado a falsa declaração do candidato.

Segundo o MPF, o candidato, no ato de inscrição, declarou-se “branco”. Posteriormente, contudo, requereu a mudança da declaração para constar que era “preto” ou “pardo”. Foram anexados ao inquérito e à ação civil fotografias e documentos que não deixam dúvidas de que o fenótipo do militar é o de uma pessoa branca.

“Em todo o país, vêm sendo noticiados diversos casos de falsidade na autodeclaração, o que vem dando causa à propositura de ações visando a nulidade do respectivo ingresso eivado de vício”, explicam os procuradores da República Renato Machado, Ana Padilha e Sergio Suiama, autores da ação.

A Diretoria de Ensino da Marinha reconheceu ao MPF que, no concurso de 2017, não verificou se as declarações feitas pelos candidatos cotistas correspondiam à realidade. Afirmou, contudo, que nos concursos futuros será adotado procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração feita pelo candidato no momento da inscrição.

O artigo 2º da Lei de Cotas (Lei 12.990/2014) estabelece que “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”.

O parágrafo único do mesmo artigo, todavia, determina que “na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.

Para o MPF, a interpretação da Lei das Cotas deve ser no sentido de promover a redução das desigualdades raciais e a implementação da igualdade material. “Independentemente da ideia que se tenha acerca do valor da mestiçagem no quadro da “democracia racial” brasileira, a miscigenação da população brasileira não deve servir para sabotar as políticas públicas voltadas à redução das evidentes e sociologicamente comprovadas desigualdades entre brancos e negros no Brasil”, afirmam os procuradores.

Cor da Pele

“Ainda que possa haver falhas nos métodos de identificação racial e na avaliação do critério da cor da pele, esses desacertos não podem ser utilizados como argumento definitivo para impedir que as minorias sejam incluídas e que as ações afirmativas sejam implementadas no Brasil”, completam. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-RJ.

Fonte: conjur.com.br